No presente artigo iremos expor brevemente sobre Ata Notarial como meio de prova, trazendo seu fundamento em lei, bem como seu conceito jurídico. Veremos ainda suas características e os limites de utilização desta modalidade de prova, demonstrando com exemplos práticos as formas de utilização e o procedimento para a colheita da prova em si.

 

A Ata Notarial ganhou relevância em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 8.935/94, que teve por finalidade regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal. Nesta lei, o artigo 6

º dispõe que compete ao Notário “autenticar fatos” e em seu artigo 7º acrescenta que cabe a ele “lavrar atas notariais”.

 

No Novo Código de Processo Civil, a Ata Notarial foi incluída por meio do artigo 384. Entretanto, para conceituar o tema, temos de nos socorrer a doutrina, uma vez que a lei não é suficiente para o pleno entendimento do assunto.

 

Nesse sentido, a Ata notarial tem por finalidade documentar determinado fato com relevância jurídica, a fim de que o mesmo não se perca no tempo. Trata-se de meio de prova extrajudicial que pode contribuir na formação da convicção do magistrado em seu julgamento.

 

A Ata Notarial é lavrada por um Notário, que é detentor de fé pública, por isso sua força probatória dá maior segurança na apreciação da existência do fato nela narrado. A força probatória do documento tem previsão legal nos artigos 405, 427 e 434 a 437, todos do CPC.

É importante esclarecer que os fatos serão objetivamente narrados pelo notário, porém sem que este faça qualquer tipo de juízo de valor.

 

No que tange a matéria da Ata Notarial, caso trate de assunto que seja necessário grande conhecimento técnico ou científico, pode o Notário constar a declaração de terceiro conhecedor da área.

 

Por fim, ponto importante a ser observado é a forma de correção de uma ata notarial quando esta possuir qualquer tipo de erro seja material, essencial, na escrita ou ainda alguma omissão. Neste caso, o Notário deverá corrigir a ata através de uma Escritura de Aditamento.

 

As Atas Notarias podem ser classificadas em 3 modalidades práticas:

 

  1. A) Ata de notoriedade: Nesta modalidade o Tabelião constata os fatos por meio de documentos oficiais ou testemunhas.

 

Cita-se como exemplo um fato notório ocorrido em determinado lugar, onde as pessoas comuns deste lugar, como seus moradores, que possuem relação de proximidade com o fato, podem atestar seu conhecimento público sobre tal ocorrência.

 

  1. B) Ata de presença: Neste caso, faz constar a ocorrência de um fato presenciado pelo Notário. Ocorre quando o Notário sai da Serventia, a pedido do solicitante da Ata, para constatar um determinado fato que está ocorrendo e com isso o transfere para o livro, sem aplicar qualquer juízo de valor.

 

  1. C) Ata de verificação de fatos na rede de comunicação de computadores: Ocorre por meio do acesso pelo Notário a determinado endereço eletrônico e/ou virtual onde este verifica a autenticidade dos documentos ou mensagens disponibilizados digitalmente, comprovando a existência e todo o conteúdo daquela página da internet acessada.

 

Muitos Notários possuem certa dificuldade em distinguir a Ata Notarial de uma Escritura Pública. Por este motivo, é de grande valia demonstrar suas distinções. Dentre as principais, podemos citar as seguintes:

 

  1. A) A Ata notarial relata o testemunho de fatos presenciados pelo Notário. Já a escritura contém declarações de vontade das partes;
  2. B) A escritura pública instrumentaliza um ato jurídico que pode ser unilateral ou bilateral. A ata notarial é sempre unilateral;
  3. C) O próprio artigo 7º da Lei 8.935/94 trata de distingui-las, na medida em que cita as escrituras públicas (inciso I) em separado das atas notariais (inciso III);
  4. D) A Ata notarial pode descrever fatos que contenham conteúdo ilícito, tais como injúria, difamação, etc., o que não pode ocorrer na escritura pública;
  5. E) A Ata notarial se destina a registrar um fato existente a partir da observação. A escritura se destina a dar existência pública de um fato (ato ou negócio jurídico) a partir da manifestação de vontade das partes;
  6. F) A ata notarial faz prova de fatos produzidos a partir dela. Já a escritura perpetua a prova dos fatos existentes antes dela;
  7. G) Na escritura pública é imprescindível a assinatura de quem manifestou a vontade. Na ata notarial a assinatura não é obrigatória;
  8. H) Na Escritura é possível o Tabelião emitir juízo de valor, ou seja, opinar, declarar, concluir, etc., já na ata notarial isso não pode ocorrer.

 

Podemos chegar a conclusão que a Ata Notarial é um procedimento para colheita de provas que ainda é muito pouco utilizado pelos operadores do direito, uma vez que utilidade fica restrita a casos específicos, não sendo relevante para a boa parte dos casos em que o interessado necessita produzir determinada prova.

 

A Ata Notarial, uma vez que é produzida por Tabelião, que possui fé pública, possui a característica de tornar o fato alegado pela parte incontroverso, sendo esta a principal característica positiva de sua produção, trazendo maior robustez e veracidade ao que é alegado por quem a produziu.

 

Além disso, temos determinados casos em que a produção da ata notarial torna-se o único meio de comprovar que determinado fato ocorreu no lugar alegado por quem a produziu, não sendo assim possível a outra parte alegar que tal fato não possui relação consigo, uma vez que tal fato será verificado pelo Notário, que narrará os fatos que presenciou.

 

Por isto, apesar de sua utilização mais restrita no direito, a ata notarial possui importância fundamental para determinados casos uma vez que sua produção demonstrará que os fatos alegados são verídicos, o que pode trazer grande vantagem na hora da análise das provas pelo magistrado.