O presente artigo tem por objetivo demonstrar que o servidor público estadual ingressado na carreira da Polícia Civil ou Militar têm, desde o início do exercício do seu cargo, direito ao chamado adicional de insalubridade, no patamar de 40% (quarenta por cento).

Como se sabe, os policiais exercem atividades que afetam a sua saúde e, por isso, tem o direito de receber o referido adicional. Benefício este previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XXII e XXIII c/c art. 39, par. 1º) e no artigo 2º, LC estadual-SP nº 774/94.

Porém, na prática não é isso o que acontece! A Fazenda do Estado apenas começa a realizar o pagamento do adicional de insalubridade após a homologação, através de laudo técnico, que atesta as atividades insalubres exercidas pelos policiais. Este laudo demora, em média, 03 (três) meses para ser homologado e publicado, e os policiais ficam todos esses meses sem receber o benefício que lhes é garantido por lei.

Diante de tal injustiça, é possível aos policiais ajuizar “Ação de Cobrança” em face da Fazenda Pública do Estado para reconsiderar o cálculo a fim de que a mesma pague, de forma retroativa – com incidência de correção monetária e juros - os valores referentes ao adicional de insalubridade em atraso, contados desde a data do ingresso na Instituição Policial.

A publicação do ato declaratório (o laudo técnico) reconhece e torna público o direito já existente do policial e estabelecido em lei. Desta forma, o adicional de insalubridade é devido desde o primeiro dia do exercício da função insalubre, uma vez que o laudo possui caráter meramente declaratório, atestando somente as condições de insalubridade preexistentes.

Sendo assim, o valor devido deve ser calculado do ingresso do Policial nas instalações da instituição e não da data de homologação ou publicação do laudo técnico, que é apenas declaratório e posterga o recebimento do benefício ao policial.

Pelos fundamentos apresentados é que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem entendendo, em sua grande maioria – senão unânime – que o Estado deve pagar os valores devidos aos policiais, de forma retroativa e com incidência de juros e correção monetária.