Em outubro de 2018 nós publicamos um pequeno artigo sobre a Lei de Proteção de Dados, explicando de modo resumido o que a lei tratava, seus benefícios e algumas adaptações que empresas teriam que realizar em relação à proteção de dados pessoais.
A Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 já sofreu alterações pela Medida Provisória nº 869 de 27 de dezembro de 2018. No presente texto não temos objetivo de analisar se foram positivas ou não, mas sim de informar ao leitor algumas das modificações.
1 - Aumento no prazo para as empresas se adequarem a Lei. O prazo foi dilatado de 18 para 24 meses, ou seja, as adequações devem ocorrer até agosto de 2020.
2 - Houve ampliação do escopo para definir quem deverá se sujeitar ao cumprimento da Lei. Deverão observar as disposições aqueles cuja atividade de tratamento de dados tenha por objetivo oferta ou fornecimento de bens ou serviços, ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.
3 - Encarregado da proteção dos dados. Todas as organizações que se submeterem a LGPD deverão ter este profissional, que exercerá o cargo de representa junto à ANPD, além diversas outras atividades, que poderá ser terceirizado.
4 - Entidades privadas poderão tratar dados pessoais sensíveis. Agora entidades privadas poderão tratar dados referentes a órgão públicos, Essas mudanças recaem sobre dados sensíveis, que são informações sobre origem racial, opiniões políticas, vida sexual, saúde, religiosidade. Inclusive, houve essa flexibilização para dados sensíveis na área da saúde.
5 - Atuação da ANPD – Agencia Nacional de Proteção de Dados. A ANPD poderá criar normas regulamentadoras, o que a tornará mais efetiva, criando diretrizes específicas de acordo com a área da prestação de serviço. Além disso, terá exclusividade para aplicar sanções, entretanto, não poderá solicitar relatórios de impacto à proteção de dados, o que na prática deverá dificultar a fiscalização.
6 - Os controladores de dados pessoais não precisão mais alertar ou buscar o consentimento do titular quando seus dados forem tratados para fins de cumprimento de obrigação legal ou de política pública.
Ainda não há como avaliar se as mudanças são positivas ou negativas, entretanto, entendemos que algumas são boas, outras não. Independente disso é de extrema importância que as aqueles que estarão sujeitos a Lei comessem desde já a se adaptar!
Gustavo Marques
Caldas Marques Advogados