O foco principal desse breve artigo é analisar a efetividade do sistema penitenciário nacional, alvo de grandes críticas e discussões nos dias de hoje. Para isso será trazida a tona a situação atual do sistema prisional no Brasil, bem como possíveis soluções a realidade recente.
No contexto atual a pena privativa de liberdade, embora seja a ultima medida para a proteção da sociedade, também tem caráter ressocializador, mas definitivamente o sistema prisional já não cumpre com o seu objetivo primordial.
Dentre os inúmeros problemas enfrentados nas prisões brasileiras, a superlotação dos presídios proporciona o convívio de infratores de menor potencial ofensivo com criminosos perigosos, tornando a prisão uma escola de aperfeiçoamento no crime.
Evidencia-se que a função pedagógica da pena privativa de liberdade não tem nenhuma efetividade diante da precariedade das instituições carcerárias e das condições
sub-humanas nas quais vivem os presos, impossibilitando a obtenção de efeitos positivos ao Estado e a sociedade.
A partir dessas questões primordiais, decorrem problemas como a falta de condições necessárias à sobrevivência, como a falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de celas com capacidade necessária, a superlotação de presídios, além das inúmeras deficiências no serviço médico e do elevado índice de consumo de drogas, entre outros problemas.
A atual condição precária em que se está sujeito o preso no sistema penitenciário brasileiro, também traz inúmeros efeitos negativos a sociedade e ao Estado incidindo em fatores de ordem material, social e econômica.
Percebe-se que apesar do decurso do tempo e com todas as novidades que surgiram ao longo dos anos, à execução da pena evoluiu pouco e quaisquer estatísticas refletem a realidade do sistema penitenciário nacional, principalmente na atualidade brasileira em que o crime organizado, com seus líderes segregados em presídios, comanda e perturba a rotina da sociedade, por meio da violência extrema refletida em todo pais.
Diante desse cenário, mostra-se evidente, que manter encarcerados indivíduos que não tragam uma real iminência de risco para a sociedade é uma medida totalmente imprópria, que deve ser evitada sempre que possível.
Nesse sentido, mostram-se uteis e necessárias a maior efetividade de algumas ações, como as medidas cautelares alternativas a prisão, que se aplicadas de forma proporcional e justa podem ser uma solução a atual ineficácia no sistema penitenciário.
Tais medidas devem ser aplicadas, buscando sanar, principalmente, o excesso de encarceramento provisório, visto que, atualmente metade dos presos no Brasil está cumprindo prisão preventiva ou temporária, ou seja, esperam por julgamento.
Diante de sua importância, apreciaremos algumas das mediadas cautelares possíveis, antes da aplicação da prisão preventiva por parte dos Magistrados, mesmo que, para garantir a futura aplicação da lei penal, o juiz aplique mais de uma das referidas cautelares.
Antes de qualquer coisa, é importante afirmar que o ordenamento jurídico penal tem uma finalidade extremamente preventiva, ou seja, primeiramente o que se busca é justamente evitar o crime, e punir apenas se for necessário.
Nesse sentido, necessárias medidas que possam afastar das penitenciárias impotentes, delituosos que não precisam necessariamente da privação de sua liberdade para sua reabilitação, mas sim, de uma medida que garanta a instrução do processo e evite a reincidência.
Nesse contexto, o artigo 319 do Código de Processo Penal, traz o rol taxativo das novas medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança geral de mentalidade dos Operadores do Direito e também no quadro prisional brasileiro, visto que muitos acusados, que merecem algum tipo de restrição não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado, por vezes, medidas alternativas serão suficientes para o seu controle.
Assim, a medida cautelar é uma modalidade de restrição à liberdade individual, desde a mais grave, consistente na prisão, até a mais branda, baseada na proibição de contato com determinada pessoa, por isso, é necessário que sua decretação esteja de acordo com o caso concreto, de maneira a delimitar a medida mais justa e eficaz.
Pode-se destacar, algumas dessas medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de frequentar determinados lugares, a proibição de contato com determinadas pessoas, a vedação de ausentar-se da Comarca, a internação provisória do enfermo ou perturbado mental, a monitoração eletrônica, dentre outras, como pontos positivos, já que no nosso ordenamento jurídico anterior, a regra era a prisão compulsória e nada existia para somente restringir a liberdade do indivíduo, em casos menos gravosos.
Tais medidas adequadas ao princípio da proporcionalidade ajudam com que o processo de ressocialização ocorra de forma natural. Resta claro que, para alguns casos, a pena privativa de liberdade, não é a melhor forma de reeducar o condenado.
Além destes, um trabalho mais intenso realizado pelos presos para a sociedade pode representar avanço significativo, visto o ócio dos detentos nas prisões. Além de ajudar dentro das prisões, preenchendo o tempo inativo dos encarcerados, a prestação de serviços pode ser de real importância fora delas, pois muitos desses trabalhos podem se tornar a porta de entrada para reinserção destes na comunidade.
Destarte, a sociedade, as autoridades, e o Estado devem conscientizar-se de que uma importante solução para a atual crise do sistema penitenciário brasileiro, passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na nossa legislação, pois a permanecer da forma atual, o egresso desassistido de hoje continuará sendo o criminoso reincidente de amanhã.
Acredita-se que, com uma maior efetividade do Estado haja um ganho considerável na prestação dos atendimentos carcerários, consequentemente alcançar a diminuição da reincidência e conseguir maior credibilidade do sistema punitivo.
Soluções como as medidas cautelares pessoais foram providencias necessárias para acabar com o desrespeito às garantias constitucionais elencadas na Carta Magna. Essas medidas cautelares servem para humanizar as penas existentes em nosso ordenamento jurídico, de tal modo a aplicar uma medida de acordo com o fato, realizando, deste modo, a efetiva individualização da conduta e a sua uniformidade.
Não se pode primeiro castigar, para depois se condenar. A prisão não pode ter característica de antecipação da pena, por isso as medidas cautelares pessoais, entre outras possíveis soluções, são de tão importância do cenário jurídico atual.
Portanto, percebe-se a necessidade urgente de modernização da estrutura penitenciária com a maior efetividade de medidas cautelares alternativas à prisão, ampla assistência jurídica, melhoria de assistência médica, psicológica e social, ampliação dos projetos visando o trabalho do preso e a ocupação, separação entre presos primários e reincidentes, acompanhamento na sua reintegração à vida social, bem como oferecimento de garantias de seu retorno ao mercado de trabalho, entre outras medidas, para uma significativa mudança no cenário atual das Penitenciárias Brasileiras.