Você já deve ter ouvido em algum momento sobre a arbitragem extrajudicial, mas o que ela é e como funciona? Nesse breve artigo iremos expor o que é a arbitragem, como ela funciona, e suas vantagens.
A Arbitragem Extrajudicial é um meio alternativo de resolução de conflitos, objetivando solucionar conflitos existentes entre duas ou mais pessoais, sejam físicas e/ou jurídicas, sobre temas que elas possam dispor livremente.
A arbitragem está prevista na Lei nº 9.307/1996, com modificações feitas pela Lei 13.129/2015. De acordo com o artigo primeiro da lei, qualquer pessoa capaz poderá valer-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis!
Para que a questão seja resolvida por meio da arbitragem todas as partes envolvidas no conflito devem estar de acordo que seja resolvida por este meio. Para isso, deverá haver previsão em eventual contrato firmado pelas partes – o que denominamos de cláusula compromissória ou, após o surgimento do conflito, por meio de um compromisso arbitral.
O conflito será solucionado por meio de um arbitro judicial que possui direito e deveres semelhantes ao juiz estatal, devendo proceder com imparcialidade, independência e confidencialidade.
A arbitragem será confidencial, ou seja, nenhuma das partes envolvidas no procedimento arbitral poderá divulgar informações sobre o procedimento. A exceção é quanto há participação da administração pública na arbitragem, nos termos §3º do artigo 2 da Lei 9.307/1996.
A arbitragem é considerada instituída quando o arbitro indicado pelas partes aceitar a sua nomeação. O procedimento a ser seguido será aquele convencionado pelas partes na convenção de arbitragem, não havendo estipulação acerca do procedimento cabe ao arbitro discipliná-lo.
Durante o procedimento poderão ser ouvidas as partes, testemunhas, realização de perícias e demais provas necessárias para resolução do conflito. Cabe também no procedimento arbitral ao arbitro conceder, revogar ou modificar medidas cautelas ou de urgência.
Ressalta-se, entretanto, que o arbitro não possui poder de coerção, assim, caso uma das partes não cumpra o que fora determinado pelo arbitro, deverá ser expedida carta arbitral, para que um juiz estatal apenas determine o cumprimento, o juiz estatal não poderá analisar se o ato determinado pelo arbitro está correto!
No procedimento arbitral, depois de ouvida as partes, produzidas provas necessárias, também será proferida uma sentença – sentença arbitral – a qual deverá ser escrita e cumprir com os requisitos previstos no artigo 26 da Lei 9.307/1996.
Após proferida a sentença arbitral não há possibilidade de recurso! As partes poderão somente solicitar correção de algum erro material, esclarecimentos, e manifestação do arbitro sobre algum ponto que ficou omisso. Assim, caso uma das partes não concorde com a sentença, nada poderá ser efeito.
Entretanto, caso a sentença seja nula, nos termos do artigo 32 da Lei, poderá recorrer ao poder judiciário para que declare a nulidade da sentença arbitral.
Quais então as vantagens de uma arbitragem? Uma das principais vantagens é o tempo. Atualmente as demandas judiciais demoram anos para serem resolvidas, haja vista a possibilidade de interposição de diversos recursos no Poder Judiciário, enquanto as resoluções de conflitos por meio de arbitragem podem ser resolvidas por definitivo em questão de meses, claro, tudo dependerá da complexidade do conflito, mas em regra são mais rápidas que as demandas judiciais.
Outra vantagem é possibilidade de uma decisão mais adequada ao conflito, pois as partes poderão escolher o arbitro que julgam mais preparado para resolução destes. Por exemplo, para resolver um problema envolvendo uma falha na construção de uma casa, um engenheiro poderá ser mais adequado que um juiz estatal, diante dos conhecimentos técnicos necessários.
Esperamos que os comentários feitos permitam ao leitor entender um pouco melhor a arbitragem, porém, o artigo está longe de trazer todos os esclarecimentos ou exaurir o tema da arbitragem extrajudicial.
*Artigo escrito por Gustavo Marques