No dia 25 de abril foi publicada a Lei Complementar 167/19, que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito, e alterou a Lei do Simples Nacional para regulamentar a ESC e instituir o Inova Simples, no objetivo de promover a retomada do crescimento econômico do país.
Neste breve artigo iremos tratar sobre o Inova Simples, na tentativa de diminuir a burocracia para novos negócios inovadores, e muitas vezes disruptivos, que desestimulavam os empreendedores quando se deparava com o ambiente regulatório, taxas e a carga tributária.
O Inova Simples é um regime tributário simplificado para startups e empresas de inovação, no intuito de estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação no mercado. A lei definiu o conceito de Startups como “empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais quando já existentes, caracterizar startups de natureza incremental, ou, quando relacionadas à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva” [1].
Ainda, que as estas se caracterizam por “desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.” [2]
As Startups então podem ser distinguidas por sua natureza com base na inovação buscada, se o objetivo é o aperfeiçoamento de algo que já existe será de natureza incremental, já se o objetivo é a criação de algo totalmente novo será considerada de natureza disruptiva.
OK, mas e na prática, houve mudanças significativas a fim de beneficiar os empreendedores e Startups?
No primeiro momento sim! A lei criou um modo mais rápido para abertura e fechamento de empresas, de forma automática, o que se mostra vantajoso haja vista a burocracia e demorar em se constituir uma empresa no nosso país. Após o preenchimento do formulário pelo site do Governo Federal (Redesim), o CNPJ será disponibilizado automaticamente, e caso não atinja os seus objetivos ou fins almejados, a Startup poderá requerer a baixa automática do CNPJ mediante simples procedimento no mesmo site do Governo Federal.
A lei também prevê a necessidade de abertura da conta bancária para fins de integralização de capital social e captação de investimentos, seja por meio de investidor, linha de crédito ou outra forma, tais recursos não irão constituir renda e deverão ser destinados exclusivamente ao custeio do desenvolvimento dos projetos para a inovação pretendida.
Uma novidade interessante, é da possibilidade do empreendedor de ao se cadastrar no regime especial, possa comunicar ao INPI o conteúdo inventivo, para fins de registro de marca e patentes, sem prejuízo do titular requerer diretamente ao INPI os registros. Apesar de interessante, temos que ver como será na prática.
Em relação ao planejamento tributário, aguardamos ainda posição do Comitê Gestor do Simples, porém até o momento temos conhecimento de que a comercialização experimental de produtos ou serviços está limitada em R$ 81.000,00.
Em relação à cobrança ou não de impostos, também se aguarda o Comitê Gestor, porém, atualmente as empresas optantes pelo Simples já aproveitam alguns benefícios, como alíquotas reduzidas, simplificação na apuração e pagamento de tributos, simplificação na entrega de declarações e acesso a linhas de crédito específicas.
Oportuno destacar que nos termos do inciso V, §4º do artigo 18-A da Lei do Simples, a startup não poderá realizar o recolhimento dos impostos e contribuições abrangidas pelo Simples nacional em valores fixos mensais, independente da receita bruta auferida no mês.
Outra flexibilização foi no endereço fiscal, do local da sede, que pode ser comercial ou residencial, e misto – desde que não haja proibição - liberando em instituições de ensino, coworkings, incubadoras e aceleradoras, não havendo mais a necessidade de alugar um espaço apenas para endereço fiscal apenas para obter o CNPJ.
A Lei mostra o reconhecimento das startups como aliada para a recuperação econômica do país, vez que o regime especial permitirá e facilitará a formalização da atividade empresarial, acesso a investimentos, contratação de colaboradores, além de segurança jurídica e proteção de direitos.
O projeto, apesar de ser interessante para as startups será aplicável por aquelas que estejam em estágio bem inicial, uma fase de prototipação.
Por fim, será de suma importância acompanhar a aplicação prática da lei, vez que há necessidade de regulamentação sistêmica derivada, para que se possa, de fato, aferir os benefícios.
[1] § 1º do artigo 65-A da Lei 123/06
[2] § 2º do artigo 65-A da Lei 123/06
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*Artigo escrito por Gustavo Marques