Inicialmente, é importante destacar que a Lei 11.101/2005 regula o procedimento de recuperação judicial de sociedade empresária, que tem como objetivo superar a situação de crise econômica enfrentada pela empresa, a fim de permitir que a mesma continue exercendo suas atividades, com a manutenção da fonte produtora, dos empregados, sem deixar de observar os interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Nesse sentido, pelo texto da Lei é possível verificar que o objetivo do legislador não é dar oportunidade para todas as empresas com dificuldades econômicas, mas aquelas que demonstram, através de sua viabilidade econômica, a possibilidade de reerguer, manter e desenvolver suas atividades na recuperação.

Após o ajuizamento do pedido de recuperação pela sociedade empresária e deferido o processamento deste pelo Juízo falimentar, é importante ter conhecimento de quais débitos da empresa estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, quais são os credores que deverão participar do procedimento.

Para resposta desta pergunta é importante trazer o disposto no art. 49 da Lei 11.101/2005, onde o legislador atribui os créditos que estão sujeitos ao efeito da recuperação judicial, que são todos os créditos existentes na data do ajuizamento da ação, ainda que não vencidos. Isso significada dizer que se há obrigação anterior a data do pedido, mesmo que o vencimento ocorra posteriormente, este crédito será recebido nos termos do plano de recuperação judicial.

Por exemplo, imaginemos que houve um pedido de recuperação judicial em 28/09/2018 e a empresa em recuperação adquiriu produtos oriundos de uma relação comercial de compra e venda com o Credor X. Realizada a compra e entregue as mercadorias, o Credor X emitiu a duplicata mercantil contra a Recuperanda em 27/09/2018, com seu vencimento em 27/10/2018. Neste cenário vemos que mesmo o vencimento da duplicata sendo em 27/10/2018, o que será observado para saber se este crédito está ou não sob os efeitos da recuperação judicial é a data da emissão (27/09/2018), assim, neste caso, o crédito estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

Diante deste quadro, resta claramente demonstrado quando o crédito será considerado na recuperação judicial e quando o credor poderá exigi-lo através das vias ordinárias (ações de cobrança, monitória e execução).

Além disso, é importante esclarecer que os créditos ainda que ilíquidos também podem estar sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, podendo citar a como exemplo, o caso de um contrato de prestação de serviços realizado entre as partes que possui previsão expressa de multa contratual por inadimplemento, neste caso, ainda que ilíquida, sendo a relação obrigacional anterior submete-se ao tempo.

Logo, o marco fundamental para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial é o dia em que foi distribuído o pedido, assim, os créditos existentes até esta data deverão submeter-se aos seus efeitos da recuperação judicial, o que não se aplica aqueles surgidos em data posterior.

Por fim, conclui-se que todo crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial são aqueles de obrigações posteriores a data do pedido mesmo que não vencidos e todo crédito posterior a esta data poderá ser exigido por ações ordinárias, cabendo consignar, ainda, que é muito importante o credor saber exatamente qual a composição deste crédito e se o valor foi corrigido até a data da distribuição, para no caso de divergência poder questioná-los buscando sua retificação, mas isso será abordado em nossas próximas publicações.

 

Pedro Henrique Tavares dos Santos

Caldas Marques Advogados