O que pode acontecer quando o devedor vende e/ou transfere seu estabelecimento comercial com o objetivo de fraudar seus credores?
Inicialmente, é importante observar que muitas vezes o devedor com o objetivo de fraudar seus credores repassa, vende ou transfere seu estabelecimento comercial para terceiro, podendo, inclusive, alterar sua razão social, mas continua exercendo as mesmas funções econômicas, explorando a mesma atividade, utilizando-se dos insumos, clientes, redes sociais e serviços de publicidades.
Nesta hipótese como ficariam os credores com que realizaram negócios antes da ocorrência desse repasse, vente ou transferência ? Poderia exigir o crédito de uma terceira pessoa alheia as obrigações ?
Em relação ao tema, cabe destacar que nestas hipóteses, sendo comprovada a alienação do estabelecimento, seja por transferência, venda ou simplesmente o repasse do ponto, o Código Civil prevê de modo expresso a responsabilização do adquirente deste estabelecimento, senão vejamos:
“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
Nota-se que a prova da sucessão resume-se no fato de manter o funcionamento da empresa sucessora de forma próspera, ao passo que a empresa sucedida deixa de existir beirando a insolvência, sendo desta forma aplicável o previsto no artigo 779 do Código de Processo Civil:
“Art.779. A execução pode ser promovida contra: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.”
Desta forma, muito embora o adquirente do estabelecimento não possua qualquer relação negocial com a credora, é possível a integração desta em eventual demanda judicial, tendo em vista a continuidade das atividades mercantis, sendo, evidente, a responsabilidade solidária.
Acerca deste tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou positivamente em relação à responsabilização solidária entre o “vendedor” e “adquirente”, podendo ambos estarem no polo passivo da demandada. (Agravo de Instrumentono 2037649-72.2017.8.26.0000, rel. Paulo Alcides, j. 11/07/17cf. TJSP, APL 343506520098260562 SP 0034350-65.2009.8.26.0562, j.07.05.2012, rel. Clovis Castelo, 35a Câmara de Direito Privado, DJe de 08/05/2012; Agravo de Instrumento no 2151384-88.2014.8.26.0000, rel. Rebello Pinho, j.17/11/14; 34a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento no 2063940-51.2013.8.26.0000, rel. Des. Gomes Varjão, j. 24.02.2014; TJSP, 21a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento no 0237304-69.2011.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 25.04.2012).
Apesar de muitos devedores buscarem uma situação alternativa para escapar de suas obrigações negociais, é fato que a responsabilização da empresa sucessora vem sendo reconhecida pelo poder judiciário, consubstanciada na proteção legal, de modo, que os credores podem prosseguir com as suas ações com grande possibilidade de reconhecer esta sucessão empresarial, que por muitas vezes objetivou apenas fraudar seus credores.
Assim, quando estiverem na busca pela satisfação do crédito, ocorrendo hipótese de sucessão empresária, com uma correta fundamentação jurídica, a inclusão de ambas no pólo passivo da demanda poderá ser uma boa alternativa, a fim de evitar que a frustrações na hora do credor tentar receber seu crédito.