Dentre os princípios constitucionais do processo surge a convicção de que podem os princípios estar expressos na Constituição, ou implícitos, só identificados porque resultam das limitações políticas do Estado, em outra dimensão que não a processual, como os limites resultantes do regime federativo.

 

Dentre os princípios processuais explicitados na Lei Maior, temos como básico o princípio da legalidade ou do devido processo legal. Surgido na Inglaterra e desenvolvido no Direito norte-americano, está esse princípio mater inserido no inciso LIV do art. 5º da CF/88.

 

Do princípio do devido processo legal derivam-se outros, como o da obrigatoriedade da jurisdição estatal (inciso XXXV do art. 5º) e ainda os princípios do direito de ação, direito de defesa, da igualdade das partes, do juiz natural e contraditório.

 

Esses cinco princípios, corolários do princípio mater, modernamente são estudados sob duplo ângulo, porque já não basta a abertura para que as partes participem do processo. Espera-se que tenha o juiz ativa participação, desde a preparação do processo até o julgamento, exigindo-se dele a prática de atos de direção, de diálogo e de prova. É o que se chama de ativismo judicial, a moderna característica do sistema CIVIL LAW, o que não ocorre no sistema do Direito anglo-americano.

 

O princípio igualdade das partes ou isonomia originou-se na Grécia. Com a Revolução Francesa adotou-se a igualdade formal, outorgada pela lei. Observou-se, posteriormente, que a igualdade não poderia ser outorgada pelo legislador. Afinal, não bastava dizer que havia igualdade. Concluiu-se que era preciso trabalhar para conquistá-la substancialmente, ou seja, criar as oportunidades de serem as pessoas iguais. Daí a abolição dos privilégios processuais.

 

O princípio do juiz natural, reflexo da inafastabilidade da atuação monopolística do Estado, autoriza as regras competenciais contidas na Constituição.

 

O princípio do direito de ação leva ao princípio do acesso a justiça, a primeira onda de preocupação do Direito Processual moderno. Não basta chegar ao Estado-juiz. É preciso obter uma prestação não tardia e de qualidade tal que se tenha segurança jurídica.

O princípio publicidade – uma inovação da Carta atual – está expresso no art. 93, IX, da CF/88. A proibição de sessões judiciais secretas não mais pode ser admitida pela legislação infraconstitucional, o que se traduz no direito das partes de terem ciência e vista aos atos processuais e, em outro ângulo, a terem de forma expressa as razões da decisão: é a fundamentação, exigência constitucional.

 

Esses parecem ser os princípios constitucionais que dão suporte à Teoria-Geral do Processo e que, na era da pós-modernidade, vão perdendo o fetiche de moldura estática e cogente para tornarem-se instrumentos de política na administração da Justiça, servindo-se deles o Estado, para assim exercer a jurisdição como prerrogativa do Estado de Direito, proibido o arbítrio.

 

No estudo dos princípios constitucionais do processo, é preciso que se tenha uma visão histórica da função jurisdicional do Estado, porque a leitura constitucional que se faz está diretamente ligada ao substrato ideológico contido na Constituição.

 

O processo, como manifestação do poder estatal, está enformado por amarras políticas que são princípios constitucionais. O processo é manifestação soberana do Estado e por ele é possível medir o grau de arbítrio ou democracia do Estado de Direito.