Com o Novo Código de Processo Civil a produção antecipada de prova foi profundamente reformulada, desvinculando o requisito da urgência para sua concessão ou que houvesse uma demanda principal. Assim, alem da hipótese da urgência, poderá ser utilizada com o fim de evitar um litígio ou de melhor elucidação dos fatos para propor futura ação e proporcionar sua melhor instrução. Consagrou o direito autônomo à prova.
Essa alteração proporciona um benefício a parte, que poderá se valer de medida probatória autônoma, para os fins de evitar litígio ou conhecer melhor os fatos para uma eventual futura ação e sua melhor instrução, além dos casos em que há urgência.
Destaca-se que a produção antecipada de provas serve, atualmente, para qualquer tipo de prova, o objetivo da medida é antecipar a garantia a regular produção de prova, pondera-se que será somente produzida a prova, não havendo qualquer valoração por parte do juiz.
Importante apenas registrar que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu que quando o pedido de exibição de documento for formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas, inclusive quanto aos seus requisitos.
A ação de produção antecipada de prova está devidamente regulamentada nos artigos 381 a 383 do Novo Código de Processo Civil. A produção antecipada das provas poderá ser requerida antes do ajuizamento da ação principal (antecedente) ou como um incidente processual, ou seja, no curso do processo, diante da exegese do artigo 139, VI do CPC ou nas regras da tutela provisória de urgência.
O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que será admitida. O inciso I prevê os casos quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou difícil a verificação de certos fatos no curso do processo. Hipótese tradicional, em que há risco de que a prova não possa ser adequadamente produzida ou se torne inviável no momento da sua produção no curso de um processo.
Os incisos II e III são aqueles em que não há a urgência. O inciso II, quando a prova que será produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos, o que pode estimular a resolução consensual dos conflitos, uma das diretrizes do NCPC (art. 3º, §§ 2º e 3º).
Já o inciso III, quando permitir que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, o objetivo é obter um lastro probatório mínimo. Hipótese em que após a produção da prova, poderão as partes avaliar a viabilidade e sua probabilidade de êxito, decorrendo também a possibilidade resolver um conflito sem a necessidade de demanda judicial ou, dependendo do caso, evitá-la.
Não obstante, o próprio artigo 381 em alguns de seus parágrafos e o artigo 382 prevê como se desenvolverá a ação. Além dos requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 e 320 do NCPC, o requerente deverá apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com previsão os fatos sobre os quais a prova irá recair (art. 382, caput).
Em relação à competência, dispõe que será competente o juízo do foro onde esta deve ser produzida ou do foro do domicilio do réu. Dependendo da prova que será produzida, entendemos ser mais viável o foro onde devera ser produzida, especialmente quando tivermos objetivando uma perícia, depoimentos de pessoas com saúde debilitada ou de idade avançada.
Cumpre destacar que o entendimento acima exposto em nada irá prejudicar a possibilidade de ajuizamento da futura ação em outro juízo, o qual irá seguir as regras gerais de competência, vez que há irá ficar prevento o juízo da ação de produção antecipada, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 381.
Ainda, o parágrafo quarto atribuiu competência ao juiz estadual para produção antecipada requerida em face da União, suas autarquias ou empresa pública federal, desde que não haja vara federal na localidade. A contrário sensu, havendo vara federal na localidade está será a competente.
Em que pese não haver a menção no Código, a doutrina admite a concessão de tutela provisória liminar, sendo fundada exclusivamente na urgência extrema, sem a necessidade de citação dos interessados. Admitisse também a concessão desta liminar em casos em que o réu puder frustrar à utilidade do procedimento, indo contra ao princípio da cooperação, o que por si só justificaria postergar-se o contraditório.
Como em qualquer procedimento, deverá ocorrer a citação dos interessados para que possam participar da produção da prova, observando assim o contraditório, dando eficácia perante estes.
Após a manifestação dos interessados o juiz poderá designar audiência, nomear perito, ou designar dia e hora para a inspeção judicial, tudo depende de qual prova está objetivando a produção.
Fato interessante deste procedimento é que não se admite defesa ou recurso, conforme disposto no parágrafo quarto do artigo 382, salvo quando a produção da prova for indeferida.
O que não se admitirá é a discussão em torno da valoração da prova e sua eficácia e consequências jurídicas, havendo, inclusive, o Enunciado n. 32 das Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.
Em relação aos recursos, caso haja a rejeição total é caso de apelação, entretanto, havendo pedido para produção de mais de uma prova, e por decisão interlocutória seja rejeita apenas uma ou algumas delas será caso de agravo de instrumento, ambas as situações por previsão legal.
É possível formular pedido contraposto, com base no parágrafo terceiro do artigo 382, CPC, todavia, deverá ser em relação aos mesmos fatos e não poderá acarretar demora excessiva. Quanto às intervenções de terceiros, é admitida apenas a denunciação da lide, vez que as provas produzidas terão eficácia somente contra aqueles que participaram de sua produção, portanto, é recomendado, inclusive, que aquele futuro denunciado participe do processo.
Ao final do procedimento será proferida sentença constitutiva e homologatória, não poderá o juiz fazer qualquer valoração da prova, ou examinar ocorrência ou inocorrência de fatos e eventuais consequências jurídicas (art. 382, §2º). Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida.
Vemos que é um procedimento de baixa complexidade, existindo poucos requisitos para seu ajuizamento, vez que o seu próprio juízo de admissibilidade é, relativamente, bem simples.
Em relação ao seu procedimento vimos que já houve decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendendo que a para a exibição de documentos poderá ser requerida mediante a produção antecipada de provas, mesmo havendo um procedimento específico para tanto, o que pode causar um pouco de divergência na doutrina e jurisprudência, merecendo atenção neste ponto.
As hipóteses autorizadoras deste procedimento podem abarcar as mais diversas situações possíveis, o que poderá ser de extrema valia para o requerente, evitando-se assim um risco desnecessário com o ajuizamento sem fundamento ou com deficiência probatória.
Concluímos que, em que pese ser um procedimento simples, sem grandes desdobramentos e que poderá ser proposto em diversas situações, trás grandes vantagens para nosso ordenamento jurídico, permitindo diminuir o número de processos, evitarem os mesmos, e caso ajuizados que tenham maior eficácia e celeridade.